Home Office

Tive aumento de despesas trabalhando em home office. A empresa é obrigada a arcar?

Em um cenário crescente de trabalho remoto, surgem questões cruciais sobre os direitos dos trabalhadores.

Publicado em 04/07/2024 13:15
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Em um cenário crescente de trabalho remoto, surgem questões cruciais sobre os direitos dos trabalhadores. O teletrabalho se tornou uma realidade para muitos profissionais, trazendo benefícios como flexibilidade e redução de deslocamentos, mas também levantando questões sobre responsabilidades nas relações de trabalho. A advogada especializada em Direito Trabalhista, Vivânia Sampaio, esclarece pontos importantes sobre o tema.

Em 2020, muitas empresas adotaram o home office como formato permanente de trabalho. No entanto, com o retorno das atividades presenciais, algumas empresas que implementaram contratos de home office durante a pandemia de Covid-19, estão agora convocando os trabalhadores para um modelo de “teletrabalho”.

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  1. Qual a diferença entre teletrabalho e home office?

Segundo a Dra. Vivânia Sampaio, embora os termos “teletrabalho” e “home office” sejam usados como sinônimos, existem diferenças. O teletrabalho pode ser realizado em qualquer local fora das instalações da empresa, enquanto o home office deve ser realizado na residência do empregado. O teletrabalho requer formalização contratual, ao passo que o home office pode ser menos formal, dependendo da empresa e da situação específica. Ambos os termos dependem fortemente de tecnologias de comunicação e informação.

A advogada Vivânia Sampaio destaca a importância de um acompanhamento jurídico especializado para garantir que tanto empregadores quanto empregados estejam em conformidade com a legislação trabalhista vigente no contexto do home office.

  1. Tive aumento de despesas trabalhando em home office. A empresa é obrigada a arcar?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura aos trabalhadores a manutenção de condições mais favoráveis que tenham sido concedidas pelo empregador por liberalidade. Segundo a Dra. Vivânia Sampaio, o termo “home office” não está presente na legislação trabalhista brasileira.

De modo geral, os empregados que tiveram despesas adicionais relacionadas ao teletrabalho podem pleitear seu ressarcimento junto aos empregadores. No entanto, deve-se observar se há alguma previsão contratual que resolva a questão. Na prática, a negociação individual ou coletiva é o melhor caminho para a solução dessas disputas. A jurisprudência não é unânime sobre o tema, de modo que o direito ao ressarcimento de despesas adicionais com o trabalho remoto depende da análise de cada caso concreto.

  1. Houve um acidente de trabalho enquanto eu trabalhava em home office. De quem é a responsabilidade?

A responsabilidade por acidentes de trabalho em home office pode ser atribuída à empresa, desde que o acidente ocorra durante o período de trabalho e esteja diretamente relacionado às atividades desempenhadas pelo empregado. É importante que o empregador tome medidas e dê instruções para garantir um ambiente de trabalho saudável. Caso ocorra um acidente, é essencial que o empregado comunique imediatamente o ocorrido à empresa e descreva detalhadamente as circunstâncias.

Para a legislação trabalhista brasileira, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal, perturbação funcional ou até morte, resultando na perda ou redução da capacidade do empregado, temporária ou permanentemente. O trabalhador em home office, além da remuneração mensal, tem direito a outras verbas como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e ao ressarcimento de despesas adicionais, como internet, energia elétrica e equipamentos. O empregador deve assegurar condições adequadas de trabalho, benefícios como plano de saúde, e o direito à desconexão, que é a não obrigatoriedade de estar conectado fora do horário de trabalho.

Quem é Vivânia Sampaio?

Vivânia Sampaio é uma advogada cearense, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, e diretora do grupo VS Advocacia. É membro das comissões de Direito do Trabalho e Previdenciário da OAB/CE e da comissão de jurisprudência do Grupo de Estudos em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Federal do Ceará.

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