Atropelamento

Advogado fala sobre o atropelamento de Kayky Brito

Motorista deu suporte ao ator acidentado e comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia

Publicado em 05/09/2023 18:01
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A noticia sobre o atropelamento do ator Kayky Brito que aconteceu no último sábado no Rio de Janeiro.
Consta que o ator atravessava a rua quando foi atingido pelo veículo de um motorista de aplicativo. O respectivo motorista parou e prestou socorro, bem como aguardou a chegada da polícia e do Corpo de Bombeiros a fim que fosse realizado os trâmites de socorro e demais fins. O condutor foi conduzido à 16ª Delegacia de Polícia da Barra da Tijuca para prestar esclarecimentos.

Segundo o advogado Samuel Rodrigues Epitácio, especialista em Direito e Processo do Trabalho, o qual já atuou em diversos casos desta natureza, a legislação é bem clara e objetiva no sentido que “aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, no presente caso o ilícito será apurado por meio de inquérito policial.

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O ato ilícito pode ser configurado caso seja apurado as seguintes condições: (i) velocidade acima do permitido; (ii) não respeitou as regras de trânsito local; (iii) eventual embriaguez.

De outro lado, temos questões benéficas ao motorista pois o mesmo prestou socorro à vítima, permaneceu no local dos fatos, apresentou-se de forma espontânea à Delegacia para prestar esclarecimentos. Tudo isso é considerado na apuração da responsabilidade.

De acordo com o advogado Samuel Rodrigues Epitácio, os fatos se dividem em duas áreas de responsabilidade, sendo na esfera penal “responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa – partimos da premissa de que o condutor NÃO quis produzir o resultado, agindo com negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II, do Código Penal)”, bem como na esfera civil, o qual recai a obrigação de indenização em pecúnia pelos danos físicos sofridos e perdas materiais, lucros cessantes e bem como eventual dano estético, ainda mais que no presente caso a vítima é um ator.

Temos um alto índice de acidente com atropelamento, e na maioria dos casos decorre de ato de imprudência e imperícia do motorista. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTN) prevê proteção ao pedestre pois é o usuário mais frágil do trânsito e por essa razão recebeu atenção especial do legislador que cita “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.

Vejamos que as responsabilidades cabem as ambas as partes, porém, na proporção de sua atuação, visto que há previsão de penalidade do pedestre quando o mesmo dá causa ao acidente. Isso ocorre quando ele deixa de adotar uma postura segura no trânsito.

O advogado pontua que, cada caso é analisado criteriosamente a fim de apurar as responsabilidades, no entanto, o pedestre na maioria das vezes está na condição de hipossuficiente e merece respaldo da lei.

(Samuel Rodrigues Epitácio, é advogado e fundador do escritório Samuel Rodrigues Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho.

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